Anteriormente o Esporte Social abordou sobre o projeto de Lei que vedada a exibição de artes marciais não olímpicas, cuja justificativa do Deputado Estadual José Mentor do PT de São Paulo, era que essas transmissões banalizavam a violência.
Abaixo está o texto base do projeto de lei, e na seqüência o voto de rejeição do relator, o Deputado Fábio Faria do PMN do Rio Grande do Norte.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal JOSÉ MENTOR
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2009
Autor: Dep. JOSÉ MENTOR (PT/SP)
Veda a transmissão de lutas marciais pelas emissoras de televisão na forma que especifica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É vedada pelas emissoras de televisão, em todo o território nacional, a transmissão de lutas marciais não olímpicas. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo consideram-se lutas marciais todas as práticas de combates físicos pessoais, inclusive aquelas praticadas sem o consentimento e/ou registro junto ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 2º As lutas marciais não violentas, mesmo que não olímpicas, poderão ser veiculadas pelas emissoras de televisão, desde que essa condição seja previamente atestada pelo Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções decorrentes de constrangimento ilegal previsto por Lei.
§ 1º No caso de reincidência do descumprimento do disposto nesta Lei, a multa será aplicada em dobro, e, em caso de nova reincidência, a emissora de televisão perderá o direito à sua concessão pública.
§ 2º Os recursos oriundos das multas aplicadas em virtude desta Lei, serão destinados ao Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que os aplicará em campanha para elevar o nível dos programas da televisão brasileira.
§ 3º O valor disposto no caput deste Artigo 3º será reajustado anualmente, de acordo com a variação dos índices anuais de inflação, aferidas pelos órgãos oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2009.
JOSÉ MENTOR
Deputado Federal – PT/SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
O presente Projeto de Lei tem o propósito de proibir a transmissão televisiva de toda e qualquer luta marcial violenta, quer seja em canais chamados “abertos”, quer seja em canais “fechados’.
Propomos tal providência, Prezados Pares, tendo em vista a banalização da violência nos canais da televisão brasileira, chegando ao cúmulo de transmitir violentas lutas até mesmo em horários comuns às crianças e adolescentes. Em alguns programas, transmitem lutas que chegam a levar à lesão permanente, ou até mesmo, à morte em determinados combates de campeonatos internacionais ou nacionais. Assim, o Projeto tem por finalidade resguardar que crianças, adolescentes, jovens e até mesmo adultos, vejam cenas de violentas explícitas e voluntárias, com o fito de saciar a sana de alguns, quase sempre em busca de fama e dinheiro fácil. Por outro lado, prevê o resguardo às transmissões das lutas olímpicas, e até mesmo daquelas que, mesmo não sendo olímpicas, porém não violentas, como por exemplo a Capoeira. Assim, Senhoras e Senhores Deputados, com a aprovação desta iniciativa poderemos inibir a banalização dos atos de violência nos programas televisivos, para tanto, pedimos apoio e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2009.
JOSÉ MENTOR
Deputado Federal – PT/SP
Fonte – http://www.camara.gov.br/sileg/integras/669046.pdf
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº 5534, DE 2009
Veda a transmissão de lutas marciais pelas
emissoras de televisão na forma que especifica
e dá outras providências.
Autor: Deputado José Mentor
Relator: Deputado Fábio Faria
I – RELATÓRIO
O PL 5534, de 2009, de autoria do nobre deputado José Mentor, pretende restringir a exibição de lutas marciais pelas emissoras de televisão aberta e por assinatura.
No artigo primeiro veda-se a transmissão de lutas marciais não olímpicas, pelas emissoras de televisão, em todo território nacional, considerando, em seu parágrafo como sendo lutas marciais todas as práticas de combate físico.
No artigo segundo admite-se a transmissão de lutas marciais não violentas, mesmo que não olímpicas, dependendo para tanto de atestado da condição de não violência expedida pelo Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Alega o nobre deputado que a violência vem sendo banalizada e que o Projeto tem por intuito o resguardo de crianças, adolescentes, jovens e adultos, evitando que assistam a cenas de violências explicitas e voluntárias.
II – PARECER
A despeito da pureza de pensamentos do autor é de nosso entendimento que maior violência seria praticada, se esse parlamento se pusesse a legislar restringindo a Liberdade de Expressão e de Manifestação do Pensamento, em detrimento do disposto nos artigos 5. e 220. da Constituição Federal.
“Art.
5º………………………………………………………………………………………………………..
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença”
“Art 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.
§3º – Compete a lei federal:
I – Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada “ Ademais a própria Constituição, no artigo 21 estabelece mecanismo de auxílio na escolha do telespectador:
“Art 21 – Compete à União:
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão “.
Assim sendo, sem que se desmereça a nobreza de espírito do autor, é de nosso entendimento que já há elementos normativos abundantes, de âmbito Constitucional e Infra Constitucional, que disciplinam a adequada exibição de conteúdo audiovisual sem que haja a necessidade enveredarmos pelo caminho draconiano, que excede no direito e embute claros indícios de inconstitucionalidade.
Não é necessário e nem parecer cabível a proibição da exibição de combates físicos, inerentes à eventos de pratica esportiva ou presentes em produções de teledramaturgia, cabendo, quando pertinente, a classificação de conteúdo para efeito indicativo tão somente.
III – VOTO DO RELATOR
Ante do exposto nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei 5534, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Fábio Faria – (PMN/RN)
Relator
Fonte – http://www.camara.gov.br/sileg/integras/702335.pdf
Olá, o Deputado Fabio Faria é do Rio Grande do Norte e não de Rondonia como afirma a reportagem sobre a rejeição do Projeto de lei sobre a proibição de exibição de artes marciais não olimpicas pela televisão.
ES: Post devidamente corrigido. Falha técnica de revisão de texto.
O digníssimo senhor deputado José Mentor está tentando censurar o esporte que mais cresce no mundo, o mesmo que carrega ínumeros ídolos e heróis brasileiros reverenciados no mundo inteiro. Em países desenvolvidos como EUA e Japão, esses lutadores são estrelas, não conseguem andar na rua devido ao assédio dos fãs. Agora no Brasil, sua terra natal, eles tem que deparar com um projeto de lei imbecil desse.
O esporte que mais cresce no mundo, onde os brasileiros são reis, oq um cara desses tem na cabeça? Se fosse bem informado q é a minima condição pra se fazer um PL não faria uma idiotice deste tamanho. Olha o nivel dos nossos representantes.. lastimavel!!!!